DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DOS REIS RO… — HC HC 1014949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DOS REIS RODRIGUES JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de habeas corpus para fins de obtenção de salvo conduto que lhe assegurasse o direito de cultivar, portar e utilizar a planta Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais, foi julgado prejudicado e, assim, o TRF da 6ª Região denegou a ordem de habeas corpus por acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
- AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL EM MINAS GERAIS E SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DOS REIS RODRIGUES JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 6002401-55.2024.4.06.3804.
Consta dos autos que o recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de habeas corpus para fins de obtenção de salvo conduto que lhe assegurasse o direito de cultivar, portar e utilizar a planta Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais, foi julgado prejudicado e, assim, o TRF da 6ª Região denegou a ordem de habeas corpus por acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL EM MINAS GERAIS E SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRF6. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE ESTRITAMENTE MEDICINAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 60. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo impetrado contra o Superintendente da Polícia Federal em Minas Gerais, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e Diretor-Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Com a impetração, busca o Paciente a concessão de salvoconduto que lhe assegure o direito de cultivar, em âmbito doméstico, a planta Cannabis sativa, com a exclusiva finalidade de extrair óleo terapêutico destinado ao tratamento de dor crônica, ansiedade generalizada , distúrbios do início e manutenção do sono e dor articular enfermidades das quais afirma ser portador.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a eventual incompetência do juízo de origem, em razão do foro por prerrogativa de função do Comandante-Geral da Polícia Militar; e (ii) definir se o habeas corpus constitui meio processual idôneo à autorização de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. III. Razões de decidir
3. A Constituição do Estado de Minas Gerais confere foro por prerrogativa de função ao Comandante-Geral da Polícia
[trecho intermediário suprimido]
medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização".
A ausência de regulamentação administrativa persiste, criando um vácuo normativo que não pode prejudicar o exercício do direito fundamental à saúde. É necessário superar eventuais óbices administrativos, privilegiando-se o acesso à saúde.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, não conheço do habeas corpus, mas CONCEDO a ordem de ofício para garantir salvo-conduto ao paciente FRANCISCO DOS REIS RODRIGUES JUNIOR, impedindo que os órgãos de persecução penal procedam à sua prisão e persecução penal em razão do cultivo de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, conforme prescrição médica e nos termos da documentação apresentada nos autos, vedando-se ainda a apreensão ou destruição das plantas e sementes destinadas a fins de tratamento médico, sem prejuízo de fiscalização administrativa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.