DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MARTINS FONESI contra decisão monocrátic… — HC HC 1014920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MARTINS FONESI contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
- Nas razões do writ, a parte agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado na dosimetria da pena do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MARTINS FONESI contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 130/131).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
Nas razões do writ, a parte agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado na dosimetria da pena do paciente.
A impetração foi indeferida em sede liminar.
No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo violação ao princípio da colegialidade e na flagrante ilegalidade em não se aplicar o redutor especial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente.
A defesa juntou petição intermediária de memoriais, requerendo a concessão da ordem de ofício (fls. 173/175).
É o relatório.
DECIDO.
Após a análise dos autos e com fundamento no art. 259 do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão agravada.
De início, cumpre observar que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado , 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Conforme exposto na decisão agravada, trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que, consoante as informações prestadas pelo Tribunal a quo, já transitou em julgado.
No entanto, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, em observância ao art. 647-A do CPP, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
O Tribunal a quo negou a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
[trecho intermediário suprimido]
e presente a minorante do tráfico privilegiado, aplico a fração de 2/3 para diminuição da pena, resultando nas reprimendas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Como consectário legal, adequo o regime inicial para o aberto e deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que o presente caso esbarra no óbice previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, haja vista que a valoração negativa das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Ante o exposto, concedo habeas corpus de ofício para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, reduzir a reprimenda para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.