ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 101488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. REINCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
2. A decisão que excluiu o paciente do polo passivo da ação penal, a pedido do Ministério Público, não analisou o mérito da imputação, limitando-se a acolher aditamento para correção de erro material quanto à identidade do acusado, razão pela qual não produziu coisa julgada material.
3. Verifica-se que a reinclusão do paciente não violou a coisa julgada, tampouco configurou ilegalidade flagrante, pois não houve apreciação da imputação na decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a validade do aditamento como correção de erro material e garantiu o contraditório e a ampla defesa, com nova citação e apresentação de resposta à acusação.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
THIAGO DE ARAÚJO MOREIRA agrava de decisão em que deneguei a ordem.
No regimental, a defesa reitera a tese de que há erro na identificação do autor do delito e impossibilidade de nova denúncia sem a existência de novas provas. Ainda, argumenta que a decisão que excluiu o paciente do polo passivo da ação penal teve natureza jurídica de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, o que impediria nova ação penal sem a produção de novas provas.
Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja trancado o processo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. REINCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO. COISA JULGADA.
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem foi possível o aditamento por se tratar de correção do erro material do sobrenome de Thiago, inexistindo modificação fática, nem análise sobre o mérito da imputação. Referiu que a decisão anterior tinha se limitado a corrigir essa circunstância sem se referir aos demais elementos da ação penal - em especial, a justa causa.
De todo modo, como mencionei na decisão anterior, se assegurou que, a partir da admissão do aditamento, poderá o paciente exercer o contraditório, oportunizando-se a resposta, apresentação de rol de testemunhas e o pleito de provas.
Reforço que o Tribunal a quo registrou a presença de suporte probatório mínimo para a persecução penal, inexistindo a possibilidade de trancamento do processo.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.