ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDESEJÁVEL EM SEDE DE WRIT.
- RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Edjan de Souza Martins - condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDESEJÁVEL EM SEDE DE WRIT. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Edjan de Souza Martins - condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 5/6) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 126/128).
Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao indeferir liminarmente a ordem de habeas corpus, afirmando que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem (fl. 134).
Sustenta que a condenação do agravante foi mantida com base em provas ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial, consentimento ou situação de flagrância, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de fundadas razões para tal medida (fls. 139/140).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e declarada a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do agravante (fl. 143).
Dispensas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDESEJÁVEL EM SEDE DE WRIT. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar no caso em concreto (fls. 19/26).
Ademais, a controvérsia disposta nos autos deve ser discutida não por meio de um writ, pois, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 805.769/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).
Melhor esclarecendo, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas (AgRg no RHC n. 172.924/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 10/3/2023).
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.