DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WERIKSON MEIRELES TRISTÃO… — HC HC 1014877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WERIKSON MEIRELES TRISTÃO e REBECA TELES GOMES PEREIRA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no Agravo Interno no Habeas Corpus n.
- 805670-80.2025.8.20.0000, assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
- ESTELIONATO VIRTUAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS.
- INSURGÊNCIA EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO QUAL SE ALMEJAVA O TRANCAMENTO DA ACTIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WERIKSON MEIRELES TRISTÃO e REBECA TELES GOMES PEREIRA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no Agravo Interno no Habeas Corpus n. 805670-80.2025.8.20.0000, assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO VIRTUAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 171, §2º E 288, DO CP). INSURGÊNCIA EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO QUAL SE ALMEJAVA O TRANCAMENTO DA ACTIO. ROGO PAUTADO NA TESE DE NULIDADE DE ACERVO PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO SEGUNDO DELITO. MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA POR DEMANDAR REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RETÓRICAS SEQUER ENFRENTADAS NA ORIGEM. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (e-STJ, fl. 12)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a ação penal encontra-se fundada em prova digital obtida de forma clandestina e não autorizada judicialmente, equivalente a uma interceptação digital invasiva.
Aponta ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da imputação de associação criminosa.
Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que teria deixado de enfrentar as teses suscitadas pela defesa, limitando-se a reproduzir o parecer ministerial e invocar, de forma genérica, a inadmissibilidade da via do habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0806522-22.2024.8.20.5600 e a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas.
No mérito, o reconhecimento da nulidade da prova digital obtida, a declaração de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com o seu consequente trancamento. E ainda, que seja reconhecida a atipicidade da imputação do crime de associação criminosa. Subsidiariamente, a cassação do acórdão embargado e que os pacientes permaneçam submetidos apenas a medidas cautelares diversas da prisão, até que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte profira decisão de mérito sobre as teses omitidas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 270).
Informações prestadas às fls. 277-288 e 290-294, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 296-300).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210,
[trecho intermediário suprimido]
"a tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção colacionados ao feito, uma vez que a via estreita do habeas corpus não autoriza dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas." (e-STJ, fl. 299).
Ademais, foi esclarecido que as questões não foram alvo de apreciação pelo juízo de origem, situação que impediu o seu conhecimento pelo Tribunal de Justiça.
Dentro desse contexto, o exame da presente impetração diretamente por este Superior Tribunal de Justiça também fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância, inclusive relativamente "à ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa", que "sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, conforme se percebe do HC originário" (e-STJ, fl. 299).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.