ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva por mais de três anos, sem revisão periódica nos termos do art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a decretação da medida cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12130
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo não configurado. Súmulas 21 e 52 do STJ. Complexidade da causa e pluralidade de réus. Contemporaneidade. Supressão de instância. A gravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva por mais de três anos, sem revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a decretação da medida cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva decretada há mais de 3 anos com base na garantia da ordem pública (modus operandi), conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi do crime e pela atuação em grupo de extermínio, justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. A ausência de contemporaneidade dos fatos não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
6. A extrapolação do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
7. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
8. A aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
de constrangimento por excesso de prazo".
6. A pendência de recurso especial não obsta o seguimento da ação penal, tampouco impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há previsão legal de efeito suspensivo automático em recursos excepcionais para interromper a marcha processual.
(..).
9. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.