DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1014867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificado no artigo 121, §6º, e §2º, incisos I, II e IV, n/f do artigo 29, bem como do artigo 121, §6º e §2º, incisos IV e V, n/f do artigo 14, inciso II, c/c artigo 62, inciso I, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, e encontra-se preso desde 17/12/2021.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ).
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que ilegalidade e abuso do poder na manutenção da prisão preventiva, por ausência de indícios concretos de autoria e por se tratar de "apenas "ouvi dizer"" (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12130
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HC n. 0000329-36.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificado no artigo 121, §6º, e §2º, incisos I, II e IV, n/f do artigo 29, bem como do artigo 121, §6º e §2º, incisos IV e V, n/f do artigo 14, inciso II, c/c artigo 62, inciso I, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, e encontra-se preso desde 17/12/2021.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que ilegalidade e abuso do poder na manutenção da prisão preventiva, por ausência de indícios concretos de autoria e por se tratar de "apenas "ouvi dizer"" (e-STJ, fls. 3-4).
Invoca as condições pessoais favoráveis do paciente.
Aduz ausência de contemporaneidade dos fatos a justificar a custódia cautelar, com o paciente "cumprindo pena antecipada", o que é vedado pelo sistema processual (e-STJ, fls. 4-5).
Pondera que há excesso de prazo na formação da culpa, com não observância da revisão obrigatória prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) e ausência de nova fundamentação idônea para manutenção da medida extrema (e-STJ, fls. 4, 11-12).
Requer, inclusive liminarmente, que "seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se a prisão domiciliar em sua substituição, diante do flagrante excesso de prazo da mesma, afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contemporaneidade, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal ou outras medidas cautelares" (e-STJ, fl. 13).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 64-65).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 70-79), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 83-90).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Da mesma forma, a Súmula 52 estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. A pendência de recurso especial não obsta o seguimento da ação penal, tampouco impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há previsão legal de efeito suspensivo automático em recursos excepcionais para interromper a marcha processual.
(..).
9. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.