DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA CONSTANTE SIQUEIRA, … — HC HC 1014860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA CONSTANTE SIQUEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do habeas corpus n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em investigação que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35 da mesma Lei).
- Neste writ, sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, não havendo apreensão direta de drogas em poder do paciente, nem flagrante delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUA CONSTANTE SIQUEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do habeas corpus n. 5040384-03.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em investigação que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35 da mesma Lei).
Tem-se, ainda, que a segregação foi mantida sob o fundamento de existência de elementos indiciários extraídos de mensagens de WhatsApp, vinculando o paciente à comercialização de drogas, juntamente com sua irmã, na localidade de "Atola Bota", sendo que relatórios de investigação policial indicam que, após a prisão de outros familiares, o paciente e a coinvestigada teriam assumido o ponto de venda de entorpecentes, constando, outrossim, que o paciente encontra-se foragido.
Neste writ, sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, não havendo apreensão direta de drogas em poder do paciente, nem flagrante delito.
Aduz que os elementos que embasam a custódia são frágeis, constituídos por mensagens antigas atribuídas a terceiros, sem perícia conclusiva ou vínculo direto com o paciente, que à época era menor de idade.
Ressalta que a decisão combatida não apontou fato novo que justificasse a manutenção da segregação.
Noticia que o paciente possui residência fixa, é primário, não possui antecedentes criminais, encontra-se em união estável e exerce atividade laborativa na lavoura, sendo responsável pelo sustento do núcleo familiar.
Alega ausência de periculum libertatis e defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, salvo superveniência de fato novo devidamente fundamentado que justifique a privação cautelar.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 25-27).
As informações foram prestadas (fls. 33-41, 42-90 e 91-139).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 143-149).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.