DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEDYSON MORAIS DA SILVA contra acórdão profer… — HC HC 1014852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEDYSON MORAIS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na Apelação Criminal n.
- Em síntese, aduz que as testemunhas de defesa arroladas teriam sido dispensadas pelo Juízo e que haveria nulidade da sessão do Júri diante da utilização do vestes de presidiário pelo paciente, que ainda teria sido ouvido de forma remota.
- Subsidiariamente, alega ocorrência de bis in idem, pois o motivo torpe teria sido considerado para qualificar o crime e agravar a pena.
- Ainda, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento que o cometimento do crime durante uma festa e a consequência da orfandade não justificariam a exasperação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEDYSON MORAIS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na Apelação Criminal n. 0801469-26.2022.8.15.0441.
Em síntese, aduz que as testemunhas de defesa arroladas teriam sido dispensadas pelo Juízo e que haveria nulidade da sessão do Júri diante da utilização do vestes de presidiário pelo paciente, que ainda teria sido ouvido de forma remota. Subsidiariamente, alega ocorrência de bis in idem, pois o motivo torpe teria sido considerado para qualificar o crime e agravar a pena. Ainda, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento que o cometimento do crime durante uma festa e a consequência da orfandade não justificariam a exasperação. Pleiteia a anulação da sessão do júri. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Informações prestadas a fls. 808/810 e 811/834.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 837/845).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
havendo qualquer bis in idem, uma vez que o motivo torpe não foi utilizado para qualificação. Assim, condenado o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, correta a dosimetria que observou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que n o delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.