DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisã… — HC HC 1014847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício, a fim de reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas dos autos da Ação Penal n.
- Em seu arrazoado, o agravante alega que busca reafirmar o entendimento da Suprema Corte no sentido da licitude dos RIFs requisitados pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia, como provas legitimamente obtidas para fins de persecução criminal, quando respeitados os limites constitucionais e legais.
- Afirma que, em diversos casos similares ao dos autos, o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes as reclamações ajuizadas, a fim de cassar decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que desconsideraram as conclusões exaradas no julgamento do Tema n.
- 61.944/PA) Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício, a fim de reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas dos autos da Ação Penal n. 0004497-82.2024.8.13.0647.
Em seu arrazoado, o agravante alega que busca reafirmar o entendimento da Suprema Corte no sentido da licitude dos RIFs requisitados pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia, como provas legitimamente obtidas para fins de persecução criminal, quando respeitados os limites constitucionais e legais.
Afirma que, em diversos casos similares ao dos autos, o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes as reclamações ajuizadas, a fim de cassar decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que desconsideraram as conclusões exaradas no julgamento do Tema n. 990 da Repercussão Geral (Rcl. 75.111/SC, Rcl. 74.362/PE, Rcl. 74.316/CE, Rcl. 70.191/PR, Rcl. 61.944/PA)
Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental perdeu o seu objeto diante da decisão proferida nesta mesma data, no julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (AgRg 00626312/2025, fls. 2670-2688, e-STJ), que reconsiderou a decisão agravada (e-STJ, fls. 1769-1774) e determinou a suspensão do julgamento habeas corpus e da Ação penal n. 0004497-82.2024.8.13.0647 em relação ao paciente Bruno Cintra Ribeiro , até a decisão definitiva da referida Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP). Foi determinada, ainda, a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.