DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZARCEU PEREIRA DA SILVA J… — HC HC 1014831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZARCEU PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela imputação do delito capitulado no art.
- 288, caput e artigo 148, § 2º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- A impetrante sustenta que a abordagem policial foi desmotivada e ilegal, baseada em reconhecimento fotográfico obtido sem justa causa, violando o art.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZARCEU PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2000836-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela imputação do delito capitulado no art. 288, caput e artigo 148, § 2º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a abordagem policial foi desmotivada e ilegal, baseada em reconhecimento fotográfico obtido sem justa causa, violando o art. 244 do CPP.
Assevera que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação individualizada, conforme exigido pelo art. 282, § 6º do CPP, sendo genérica e baseada na gravidade abstrata do delito.
Alega ausência de requisitos para custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 103/105.
Informações prestadas às fls. 111/116.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 133/138, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 92/93; grifamos):
Extrai-se dos autos que se trata de delitos praticados mediante violência e grave ameaça a pessoa, com emprego de armas de fogo e concurso de criminosos, crimes, em tese, gravíssimos, formal e materialmente hediondos, com graves consequências sociais devido a periculosidade de suas condutas, demonstrando total desprezo com a vida e dignidade humana. Destaca-se que os agentes podem, em tese, integrar facção criminosa, exercendo a função de colaborar com o julgamento do tribunal do PCC.
Constata-se, portanto, que a liberdade do investigado, ao menos por ora, representa perigo à sociedade e, consequentemente, a custódia cautelar é necessária como garantia à ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ademais, conforme se denota das investigações, o investigado, logo após a pratica dos crimes empreendeu fuga e não sendo encontrado pela própria polícia, o que demonstra seu desinteresse em colaborar com as investigações e com o regular andamento do processo.
Logo, faz-se necessária custódia preventiva, por conveniência da instrução processual.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 24/32; grifamos):
Assim, a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico realizado em sede policial não implica no trancamento da ação penal ou na absolvição do paciente.
Sendo assim, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, em suposta violação ao disposto no art. 226 do CPP, não merece guarida, tendo em vista que ainda permanece hígida a interpretação de não ser caso de absolvição quando, apesar da inobservância às formalidades legais para o reconhecimento do réu na fase policial, há, também, outros elementos de prova colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal capazes de demonstrar a autoria delitiva.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.