ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus e julgar prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL.
- Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus e julgar prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. MODUS OPERANDI. TEMOR PROVOCADO. ENVOLVIMENTO DE MILÍCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ADRIANO RODRIGO DA SILVA SANTOS RODRIGUES, que foi denunciado, ao lado de outra pessoa, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e se encontra preso preventivamente por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 0131930-02.2024.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem requerida no HC n. 0035777-70.2025.8.19.0000 (fls. 9/26), conforme esta ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 121, §2º, I, IV E VIII, E 121, §2º, I, IV E VIII, C/C 29 (ESTE O ORA PACIENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL.
I. Caso em exame. Homicídios qualificados. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da Vítima. Emprego de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva.
II. Questão em discussão. Trancamento do Processo. Revogação da prisão.
III. Razões de decidir.
III.1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com base no Princípio in dubio pro societate, a rejeição de Denúncia que descreve a existência de crime em tese, bem como indícios de autoria atribuída aos denunciados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos Autos, de forma inequívoca, a sua inocência, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, ou ainda, a ausência de justa causa, prevista no artigo 395, III, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, há notícias de que os denunciados integrem milícia local, o que precisa ser apurado em juízo, sendo importante a prisão deles para garantia da ordem pública e para asseguração a aplicação da lei penal, posto que, com indícios desta natureza, não há segurança de que permanecerão à disposição da justiça e não irão evadir.
Por fim, eventuais condi ções pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, justificar a revogação da prisão preventiva.
Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Até porque o Tribunal de Justiça não foi instado a se manifestar acerca da condição de o paciente ser responsável pelo sustento dos pais idosos ou de filhos menores.
Pelo exposto, voto pela denegação da ordem. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.