ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus devido à prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado.
- A Defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 10 (dez) meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, e que o processo está parado em virtude de incidente de insanidade mental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus devido à prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado.
2. A Defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 10 (dez) meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, e que o processo está parado em virtude de incidente de insanidade mental.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula n. 691/STF foi considerada correta, pois o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.
6. Não se verificou manifesta ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justificasse a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
8. O processo estava suspenso aguardando laudo de insanidade mental, o qual já foi juntado, não havendo indícios de desídia do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A suspensão do processo para realização de laudo de
[trecho intermediário suprimido]
não existindo qualquer excesso no tempo de prisão do paciente ou desídia por parte do Poder Judiciário ou atraso injustificado no curso processual que caracterize constrangimento ilegal.
No caso, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Verifica-se que, conforme decidido pelo Desembargador relator, já foi juntado o laudo referente ao incidente, de modo que os autos não se encontram mais suspensos e não há indícios de desídia do Poder Público.
Assim, não havendo notícia nestes autos de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se, primeiramente, àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.