ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. princípio da unirrecorribilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando anular condenações por tráfico de drogas e unificar processos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 13263, 3629
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. princípio da unirrecorribilidade. Não conhecimento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando anular condenações por tráfico de drogas e unificar processos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando se alega fragmentação de ações penais e múltiplas condenações por tráfico de drogas, violando o princípio do juiz natural e ignorando a natureza permanente do crime.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
4. A interposição de dois recursos contra o mesmo julgado impede o conhecimento daquele protocolizado por último ou menos exauriente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. No caso, não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do agravante, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A interposição de múltiplos recursos contra o mesmo julgado viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Relª. Minª . Rosa Weber, j. 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OVÍDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 830-833, na qual não conheci do presente habeas corpus.
Neste regimental,
[trecho intermediário suprimido]
contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023).
In casu, a presente impetração em concomitância com o recurso especial evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.