DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS FERREIRA BARBOZ… — HC HC 1014776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS FERREIRA BARBOZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS FERREIRA BARBOZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 5351292-63.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 37/38):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva. Sustenta-se a nulidade da abordagem e da prova obtida por invasão de domicílio sem justa causa, bem como a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva. Requereu-se a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a consequente entrada no domicílio do paciente ocorreram sem justa causa, comprometendo a legalidade das provas e ensejando o trancamento da persecução penal; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta suficiente, conforme os requisitos legais, de modo a justificar a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses em que a ilegalidade se mostra patente de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso.
4. A abordagem e a entrada na residência decorreram de fundada suspeita oriunda de informações acerca de tráfico de drogas por veículo específico e posterior indicação do local de tráfico de drogas, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas e objetos relacionados ao tráfico, o que afasta a tese de ausência de justa causa.
5. A alegação de nulidade das provas exige exame aprofundado da matéria fática, incompatível com o rito célere do habeas corpus, devendo ser enfrentada na ação penal, sob o crivo do contraditório.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva demonstrada por registros
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.