ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
- O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reputar regular a dosimetria da pena e afastar a concessão da ordem de ofício, sob o fundamento de inexistir ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reputar regular a dosimetria da pena e afastar a concessão da ordem de ofício, sob o fundamento de inexistir ilegalidade flagrante.
3. Alega que a sentença desabonou a conduta social do agravante com base em anotações criminais constantes da folha de antecedentes, confundindo esse vetor com antecedentes, em afronta à Súmula n.º 444 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da conduta social do agravante na dosimetria da pena, e se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer excesso de pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão da dosimetria da pena é admissível apenas quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade na fixação da pena.
6. A referência à conduta social negativa, embora conste da motivação da sentença, não repercutiu concretamente na dosimetria da pena, não tendo sido utilizada como vetor autônomo de exasperação.
7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena é admissível apenas quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade.
2. A referência à conduta social negativa não repercute concretamente na dosimetria da pena se não utilizada como vetor autônomo de exasperação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CF, art. 93, IX; CF, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgRg no HC 937.409/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ALEX
[trecho intermediário suprimido]
caso em análise, não identifico nenhuma ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que mereça ser corrigido pela via do habeas corpus, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que
a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
(AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.