DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DIOGO GOMES c… — HC HC 1014755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DIOGO GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art.
- 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, foi expedido alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DIOGO GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2.1 Decisão impositiva da prisão preventiva que não se valeu de fundamentação genérica. Indicação, pela autoridade judiciária, dos aspectos concretos que justificavam a imposição da medida extrema.
2.2 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária.
2.3 Periculum libertatis. Necessidade de resguardo da ordem pública. Paciente reincidente. Reincidência que afasta a possibilidade de tratamento punitivo mais brando na eventual hipótese de afirmação do poder punitivo ao final da instrução. Precedentes.
2.4 Audiência de instrução debates e julgamento marcada para data próxima. Perspectiva de encerramento breve da instrução.
2.5 Fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados pela necessidade de resguardo da ordem pública e aplicação de lei penal. Constrangimento ilegal não configurado.
III. DISPOSITIVO
Ordem denegada." (e-STJ, fls. 43-44).
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, apontando a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega, ainda, que o paciente não apresenta periculosidade concreta, que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça e que eventual condenação não resultará em regime inicial fechado, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 52), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 68-71).
É o relatório.
Decido.
Em sede de pesquisa realizada na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet verificou-se que, em 8/8/2025, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, condenando-o como incurso no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 dias-multa. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, foi expedido alvará de soltura em seu favor.
É manifesta, portanto, a ausência de interesse de agir que atingiu este habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado este writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.