ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.
- NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito do habeas corpus, não se admite a apreciação originária de matérias não analisadas pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Na hipótese, as teses preliminares suscitadas na resposta à acusação não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem apenas em razão da inexistência de coação ou risco concreto à liberdade de locomoção.
3. Inexistência de fundamentos idôneos apresentados pelo agravante capazes de infirmar os argumentos adotados na decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS SOARES SANTOS MENEZES LIMA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, por duas vezes, todos em concurso material.
Na resposta à acusação, suscitou preliminares de ausência de justa causa, extinção da punibilidade pela prescrição virtual e in abstrato, e ausência de representação no estelionato. O Juízo de primeiro grau rejeitou as teses, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, a ordem foi denegada, por não se verificar coação à liberdade de locomoção. Novo habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior e indeferido liminarmente, sob fundamento de supressão de instância.
No presente agravo, sustenta-se que o Tribunal de origem apreciou o mérito, o que afastaria a tese de supressão, insistindo-se, ainda, na nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS PELO
[trecho intermediário suprimido]
a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ademais, oportuno rememorar, consoante jurisprudência desta Corte Superior, que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.