DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO DA SILVA SANTOS, ap… — HC HC 1014735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO DA SILVA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, por acórdão assim ementado (HC n.
- Suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II, III e IV, c/c artigo 14, II do Código Penal.
- Afastamento da alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve decretada a prisão preventiva.
Resultado indicado
Habeas corpus CONHECIDO e PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO DA SILVA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, por acórdão assim ementado (HC n. 0037715- 03.2025.8.19.0000 - fl. 11):
Habeas corpus. Direito Processual Penal. Suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II, III e IV, c/c artigo 14, II do Código Penal. Afastamento da alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Prisão preventiva. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve decretada a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Legalidade da prisão preventiva e existência de elementos concretos que evidenciem os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presença dos requisitos legais do fumus comissi delicti consubstanciado na materialidade da infração e nos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
4. Não se verifica qualquer ilegalidade na manutenção da custódia do paciente, devendo a análise do alegado excesso de prazo ser aferida dentro dos limites do princípio da razoabilidade.
IV. Dispositivo
5. Habeas corpus CONHECIDO e PROVIDO.
O paciente, preso cautelarmente, foi denunciado pela prática em tese de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).
A defesa sustenta que a custódia teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito, e argumenta que todas as anotações de sua folha de antecedentes "são de processos arquivados ou prescritos, além do fato que o paciente é primário, inexistindo qualquer condenação em seu desfavor" (fl. 5).
Busca a imediata concessão da liberdade provisória, com ou sem fixação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 541):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO.
Na origem, Processo n. 0126898-16.2024.8.19.0001, oriundo da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, designou-se audiência de instrução e julgamento para 18/8/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/RJ em 8/8/2025.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
[trecho intermediário suprimido]
após dirigir embriagado, desferindo facadas contra o peito da vítima, tudo a demonstrar periculosidade concreta e inadequação ao convívio social".
A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.
"Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP)" (AgRg no RHC n. 169.300/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.