ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n.
- O agravante está em prisão preventiva por suposta prática de delitos previstos no Código Penal e na Lei n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula n. 691, STF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF.
2. O agravante está em prisão preventiva por suposta prática de delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 12.850/2013. A defesa alega que a Súmula n. 691, STF não é absoluta e que há flagrante ilegalidade devido à contaminação de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 691, STF pode ser superada em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A defesa questiona a validade das provas obtidas sem autorização judicial e alega que o prosseguimento da ação penal representa afronta a garantias fundamentais.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691, STF não pode ser superada sem a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III, IV e VIII; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO PALHANO contra decisão da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensej ar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.