DECISÃO Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUAN DAVID MORENO, alega-… — HC HC 1014727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUAN DAVID MORENO, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a prisão preventiva do paciente e não declarou a nulidade do reconhecimento pessoal e da cadeia de custódia (e-STJ fls.
- Consta nos autos que o paciente responde ao processo 0002740- 52.2016.8.17.1090, em que é acusado de homicídio qualificado, e teve sua prisão preventiva decretada.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa alega que o reconhecimento do paciente foi viciado, que as testemunhas se basearam em informações de noticiário e redes sociais, sem evidências concretas, fornecendo depoimentos contraditórios.
- Ainda, sustenta que a colheita de provas foi inadequada, com quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JUAN DAVID MORENO, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a prisão preventiva do paciente e não declarou a nulidade do reconhecimento pessoal e da cadeia de custódia (e-STJ fls. 50-67).
Consta nos autos que o paciente responde ao processo 0002740- 52.2016.8.17.1090, em que é acusado de homicídio qualificado, e teve sua prisão preventiva decretada. Na inicial do habeas corpus, a defesa alega que o reconhecimento do paciente foi viciado, que as testemunhas se basearam em informações de noticiário e redes sociais, sem evidências concretas, fornecendo depoimentos contraditórios. Ainda, sustenta que a colheita de provas foi inadequada, com quebra da cadeia de custódia. Requer o desentranhamento das provas ilícitas, com a declaração de nulidade do processo ou absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 2-48).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 76-78).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 85-108).
O Ministério Público se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fls. 112-119):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOA. CADEIA DE CUSTÓDIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM, SE CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do TJPE que não conheceu de impetração manejada em prol de paciente que é acusado de homicídio qualificado. 2. A impetração defensiva apontou nulidade do reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ n. 484/2022, quebra da cadeia de custódia por violação ao art. 158-B do CPP e, subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em avaliar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a possibilidade de conhecimento das teses apresentadas pela defesa, malgrado já tenham elas sido analisadas em impetração anterior, e a permissão para a inovação recursal com a apresentação de novas questões não submetidas aos órgãos ordinários. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O habeas corpus foi deflagrado 10 dias após o trânsito em julgado do acórdão do TJPE, sendo utilizado como forma de burlar a preclusão temporal da possibilidade de interpor o
[trecho intermediário suprimido]
da custódia preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação da indispensabilidade do acusado aos cuidados de dependentes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no HC n. 997.342/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.