DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL JUAN BASTOS A… — HC HC 1014724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL JUAN BASTOS ANUNCIACAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, sendo mantida a sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL JUAN BASTOS ANUNCIACAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8028699-73.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo mantida a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDIVÍDUO CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO ENCAMINHAMENTO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA EM 12/05/2025. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA AFIRMAÇÃO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DETERMINADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ARTS. 312 E 313, CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA LATENTE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS DE DIFERENTES NATUREZAS (COCAÍNA, HAXIXE, MACONHA), BALANÇAS DE PRECISÃO, PETRECHOS, ARMAMENTOS E MUNIÇÕES NO IMÓVEL EM QUE RESIDIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. RECHAÇADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO NA HIPÓTESE. CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO CGJ N. 01/2023, TJBA. PLEITO PARA QUE O PACIENTE POSSA RESPONDER AO RECURSO EM LIBERDADE. AFASTADO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO RECOMENDÁVEL IN CASU. SUJEITO QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Não que se falar em excesso de prazo lastreado em eventual "demora do envio da apelação ao TJ/BA", uma vez que o recurso interposto pela defesa foi protocolado no sistema P Je de 1º Grau em 12 de maio de 2025. Assim, inexiste retardo no encaminhamento da peça de insurgência sob qualquer prisma: razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88) ou razoabilidade, sendo imperioso reconhecer a regularidade da marcha processual originária.
2. Inexiste violação aos direitos do paciente que, condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, teve mantida sua prisão preventiva e, sentença, a qual, segundo a ótica defensiva, seria
[trecho intermediário suprimido]
art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso" (AgRg no HC 634.953/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021).
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista a ausência de patente ilegalidade ou teratologia, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se .
Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.