DECISÃO MARCOS FRANÇA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em dec… — HC HC 1014688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS FRANÇA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa postula a desclassificação ou a impronúncia do paciente, sob a alegação de que o acórdão confirmatório da pronúncia não demonstrou o dolo eventual na conduta do réu.
- Contesta o argumento do Tribunal de origem de que a análise do elemento subjetivo do tipo penal constitui matéria de competência do tribunal do júri, diante da aplicação do princípio do in dubio pro societate.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS FRANÇA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Recurso em Sentido Estrito n. 0009665-52.2019.8.27-0000.
A defesa postula a desclassificação ou a impronúncia do paciente, sob a alegação de que o acórdão confirmatório da pronúncia não demonstrou o dolo eventual na conduta do réu. Contesta o argumento do Tribunal de origem de que a análise do elemento subjetivo do tipo penal constitui matéria de competência do tribunal do júri, diante da aplicação do princípio do in dubio pro societate.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 146-150).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pelos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 344, caput, do Código Penal. Ao final da fase de admissibilidade da acusação, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, conforme decisão assim motivada (fls. 36-38, destaquei):
A prova da ocorrência do fato criminoso (materialidade delitual) está demonstrada no laudo de exame necroscópico no evento 1 e no laudo de exame pericial em local de acidente no evento 6 do IP 0002986-37.2017.827.2706.
Entendo estarem presentes, outrossim, indícios suficientes de autoria do fato pelo denunciado.
Isso porque o denunciado afirmou, por ocasião de seu interrogatório, que realmente conduzia o veículo que se envolveu no fato que ensejou a morte da vítima (evento 133).
Na mesma oportunidade e no mesmo sentido foram os depoimentos das pessoas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (eventos 66 e 133).
A questão suscitada pelo acusado, de que não agiu com a intenção de matar a vítima nem tampouco assumiu o risco de produzir o evento é de fundo, portanto, de mérito.
Não há prova indiscutível de que o denunciado tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, pelo menos nesta quadra.
Por isso, o caso é de submeter o fato a julgamento pelo tribunal competente, que é o do júri.
Segundo as provas orais contidas nos eventos 66 e 133 é possível que o fato tenha gerado perigo a um número considerável de pessoas levando em consideração que o fato aconteceu numa via pública que liga o centro a um dos bairros de grande extensão (setor Noroeste) desta cidade e comarca. Por essa razão, submeterei ao plenário a análise da ocorrência ou não de perigo comum.
Da mesma forma, pode ser que a vítima fatal tenha sido colhida com surpresa com a ação do denunciado e por isso também o tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
suma, não obstante o sinistro automobilístico seja lamentável e gravíssimo - porquanto resultou na morte da vítima -, para legitimar a submissão do réu ao Tribunal do Júri por dolo eventual, deve-se considerar o desvalor da ação, não do resultado. Portanto, uma vez que os elementos constantes nos autos não evidenciam dolo eventual pela ausência de indiferença do paciente em relação à vida da vítima, mas sim conduta tipicamente culposa caracterizada por manifesta imprudência, impõe-se a desclassificação da imputação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de desclassificar a conduta do paciente para o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.