DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO CONCEIÇÃO SANTOS… — HC HC 1014638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO CONCEIÇÃO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta manifesta desproporcionalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, sobretudo diante da pena definitiva ser inferior a um ano, da natureza patrimonial do delito praticado sem violência ou grave ameaça , bem como do reconhecimento da forma tentada.
- Argumenta que a imposição do regime fechado carece de fundamentação idônea, em afronta ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, além de contrariar os critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo diploma legal.
Resultado indicado
A ordem deve ser concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO CONCEIÇÃO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1523598-50.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta manifesta desproporcionalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, sobretudo diante da pena definitiva ser inferior a um ano, da natureza patrimonial do delito praticado sem violência ou grave ameaça , bem como do reconhecimento da forma tentada.
Argumenta que a imposição do regime fechado carece de fundamentação idônea, em afronta ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, além de contrariar os critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assevera que o paciente respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que tornaria inadequada a segregação cautelar.
Ressalta que a decisão impugnada se amparou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no prejuízo causado à vítima, embora os bens subtraídos tenham sido restituídos, o que, ao menos em parte, teria mitigado os danos sofridos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a fixação do regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 43/44, por meio de decisão do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 47/49.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 72/77, opinando pela concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao fixar o regime de cumprimento de pena, apresentou as seguintes razões (fls. 37/40):
Pela vida pregressa do réu, profundamente voltada ao crime, o regime inicial deverá ser o fechado, vedada a substituição pela reincidência específica.
Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Benedito Conceição Santos, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s)
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, não se mostra adequada a supressão da incidência de fixação do regime imediatamente posterior ao aberto.
Como bem ponderado na manifestação ministerial, "com efeito, considerando o reconhecimento da reincidência e de circunstância judicial negativa, verifica-se estar devidamente fundamentada a imposição do regime fechado para início de cumprimento de pena, modo prisional duplamente mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada.
Todavia, a fixação do regime fechado não se mostra proporcional. O regime prisional deve ser aquele imediatamente superior ao previsto para a pena aplicada, sendo suficiente, no caso concreto, o regime semiaberto, para a necessária retribuição e prevenção do delito".
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena pelo condenado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.