DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE DE OLI… — HC HC 1014608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MILARÉ contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu revisão criminal (processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (processo nº 1500003-13.2019.8.26.0551).
- Interposta apelação pela defesa, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
- A Defensoria Pública ajuizou revisão criminal pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução da pena em 2/3, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MILARÉ contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu revisão criminal (processo n. 0033759-18.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (processo nº 1500003-13.2019.8.26.0551).
Interposta apelação pela defesa, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A Defensoria Pública ajuizou revisão criminal pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução da pena em 2/3, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A revisão criminal foi indeferida pelo 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem utilizou indevidamente a existência de atos infracionais pretéritos para afastar o privilégio. Alega que o ato infracional não pode ser usado para vedar o tráfico privilegiado, uma vez que não caracteriza crime, dada a inimputabilidade do adolescente. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que registros pretéritos de atos infracionais não constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena.
Requer a concessão de liminar para aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo (2/3), fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No mérito, pede a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 497/499.
As informações foram prestadas às fls. 502/504 e 510/534.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 536/540, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de
[trecho intermediário suprimido]
de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração".
Nesse sentido, consta do acórdão guerreado que o paciente, enquanto menor de idade, registrou a prática de atos infracionais de natureza grave, equiparáveis ao crime de tráfico de drogas e, inclusive, já chegou a ficar internado na Fundação Casa por tais atos.
Assim, na linha do que decidido por esta Corte Superior, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apontando concretamente a dedicação do paciente às atividades criminosas, não apenas pela sua reiterada prática de atos infracionais enquanto menor de idade, mas também em razão da gravidade desses atos, o que afasta qualquer ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.