DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM EVANGELISTA D… — HC HC 1014597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM EVANGELISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Na oportunidade, foi negada a faculdade do recurso em liberdade.
- Em seguida, foi proferida decisão, decretando a prisão preventiva do réu (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM EVANGELISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 10000.25.139660-2/0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II e 2º A, I, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Na oportunidade, foi negada a faculdade do recurso em liberdade.
Em seguida, foi proferida decisão, decretando a prisão preventiva do réu (fls. 69 /70).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA DE OFÍCIO- INOCORRÊNCIA - ANÁLISE DETERMINADA PELO ART. 387, §1º, DO CPP. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP FIXAÇÃO REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. Em virtude de determinação legal (art. 387, §1º, do CPP), cabe ao douto magistrado, quando da prolação da sentença, analisar a necessidade de manter ou decretar a prisão preventiva, ou substituí-la por medidas alternativas, não podendo se falar, portanto, em prisão mantida de ofício. II. A sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade embasou-se nas circunstâncias do caso concreto, não havendo motivos que justifiquem sua modificação" (fl. 9)
No presente writ, os impetrantes aduzem que a prisão foi decretada pela juíza sem requerimento prévio do Ministério Público ou representação policial, violando os arts. 282, §2º, e 311 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirmam que as instâncias ordinárias ignoraram que a prisão preventiva do paciente já havia sido revogada anteriormente pelo Tribunal estadual, não tendo sido apontado fato novo que justificasse a imposição da custódia.
Requerem, em liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugnam pelo relaxamento da custódia, com expedição de alvará de soltura.
A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 74/75.
Foram prestadas informações às fls. 81/114.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 118/120).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo
[trecho intermediário suprimido]
penais, a prisão é ilegal por ter sido decretada de ofício.
3. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, embora o representante ministerial tenha postulado a aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.