DECISÃO LEONARDO GOMES DIAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrê… — HC HC 1014593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO GOMES DIAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- A defesa busca a anulação da decisão de pronúncia em virtude, em seu entender, da ausência de provas suficientes acerca da autoria delitiva.
- 165-170, recebo o presente agravo regimental como pedido de reconsideração e torno sem efeito a decisão de fls.
- O paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO GOMES DIAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500772-58.2022.8.26.0052.
A defesa busca a anulação da decisão de pronúncia em virtude, em seu entender, da ausência de provas suficientes acerca da autoria delitiva.
Diante das razões expostas às fls. 165-170, recebo o presente agravo regimental como pedido de reconsideração e torno sem efeito a decisão de fls. 159-160.
Decido.
O paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 com base nos seguintes fundamentos, no que interessa:
Essa é a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e a autodefesa dos acusados, que impõe a pronúncia, pois a materialidade do crime foi devidamente comprovada e há indícios suficientes da autoria imputada aos réus.
..
Cumpre, pois, ao Conselho de Sentença aferir sobre as teses da defesa, pois, como é cediço, para subtrair do Júri, Juiz natural do processo, o julgamento do caso, haveria de ficar demonstrada, de forma clara e indiscutível a versão da defesa, o que não se verifica no presente caso, neste momento processual. Lado outro, não vislumbro como afastar, ao menos por ora, as qualificadoras que constaram da denúncia. Há indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe, pois os réus teriam deliberado matar a vítima em julgamento realizado pelo "Tribunal do Crime" e com emprego de meio cruel, pois há indícios de que foi praticado mediante asfixia. Além disso, existem indicativos de que o crime ocorreu de forma a impossibilitar a defesa da vítima, já que esta foi rendida pelos indiciados e submetida a julgamento perante o "Tribunal do Crime". Ademais, nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, a competência é da instituição do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República), vale dizer, o afastamento das qualificadoras, nesta fase, somente se apresenta como possível quando se revele manifestamente improcedente, não sendo este o caso. Do mesmo modo, o crime conexo deve ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença, porquanto restou suficientemente comprovada a materialidade do delito, ao passo que há elementos de prova indicativos de que os réus seriam integrantes de organização criminosa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio os réus WELBERTH KALLYSON SOUSA COSTA e LEONARDO GOMES DIAS, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, de acordo com
[trecho intermediário suprimido]
que Leonardo era Neimar."
Assim, a despeito de a defesa afirmar que o apelido do paciente não é Neimar, há provas nos autos que corroboram a tese acusatória em sentido contrário.
Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, reconsidero decisão de fls. 159-160 e denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.