ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ENFRENTADOS.
- É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
Resultado indicado
A decisão recorrida esclareceu a impossibilidade de se conhecer do writ, por se tratar de mera reiteração de pedido anterior que, inclusive, teve a ordem denegada em 9/6/2025.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ENFRENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
FÁBIO ALBERTO FERREIRA DE SOUZA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado.
Nas razões deste agravo regimental, a defesa reitera a existência de ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Sexta Turma, para que seja conhecido e provido o recurso.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ENFRENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na espécie, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado. Em suas razões, reafirmou a tese apresentada na inicial, sem, contudo, atacar os seus reais fundamentos.
A decisão recorrida esclareceu a impossibilidade de se conhecer do writ, por se tratar de mera reiteração de pedido anterior que, inclusive, teve a ordem denegada em 9/6/2025.
Certo é que a defesa não impugnou os argumentos apresentados na decisão e a deficiência do regimental impede a compreensão do inconformismo. Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
embargante não se v ale de quaisquer dos fundamentos vinculados de admissibilidade dos embargos de declaração: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por conseguinte, não tendo sido apontados tais vícios, não se mostra viável conhecer o presente recurso como embargos de declaração.
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, não conheço d o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.