DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1014566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Na peça, a defesa informa que a paciente está presa preventivamente, nos autos da medida cautelar de busca e apreensão nº 0816993-53.2023.4.05.8100, com base em elementos informativos extraídos da medida cautelar de interceptação telefônica e telemática nº 0816860-50.2019.4.05.8100, cuja validade será questionada nesta impetração (fls.
- A paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art.
- 2º, caput, §§ 3º e 4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com os arts.
Resultado indicado
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para: a) reconhecer a nulidade absoluta da representação por prisão preventiva, por ter sido instruída com provas ilícitas oriundas de processo judicial extinto e interceptações anuladas com trânsito em julgado; b) declarar a ilicitude das provas obtidas por extrapolação de prazo legal nas interceptações telefônicas (16 dias), em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Na peça, a defesa informa que a paciente está presa preventivamente, nos autos da medida cautelar de busca e apreensão nº 0816993-53.2023.4.05.8100, com base em elementos informativos extraídos da medida cautelar de interceptação telefônica e telemática nº 0816860-50.2019.4.05.8100, cuja validade será questionada nesta impetração (fls. 2-3).
A paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, incisos III e V, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com os arts. 33 e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fl. 4).
Os fatos que deram origem à persecução penal remontam a 16 de agosto de 2019, quando a Receita Federal do Brasil apreendeu 329,4 kg de substância com características de cocaína, acondicionados em dez bolsas de viagem no interior de um contêiner (fl. 4).
Alega ainda que houve extrapolação do prazo legal de 15 dias estabelecido na Lei nº 9.296/96 para interceptações telefônicas (fl. 8).
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se integralmente em elementos probatórios ilícitos (fl. 8).
A defesa sustenta que a identificação da paciente como sendo a interlocutora nos diálogos interceptados teria por base áudios oriundos de outro processo anulado por vício de cadeia de custódia (fl. 19).
Alega que a voz foi reconhecida por outros meios sem, contudo, identificar quais seriam os meios utilizados na confrontação (fl. 19).
A defesa sustenta que a motivação inidônea decorrente de vício na fundamentação é reconhecida pela jurisprudência como causa legítima para o ajuizamento de ação rescisória e revisão criminal (fl. 13).
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para: a) reconhecer a nulidade absoluta da representação por prisão preventiva, por ter sido instruída com provas ilícitas oriundas de processo judicial extinto e interceptações anuladas com trânsito em julgado; b) declarar a ilicitude das provas obtidas por extrapolação de prazo legal nas interceptações telefônicas (16 dias), em violação ao art. 5º da Lei nº 9.296/96; c) anular o reconhecimento de voz realizado com base em registro vocal extraído de interceptações anuladas, sem observância das exigências legais previstas no art. 226 do CPP; d) revogar em definitivo a prisão preventiva da paciente, por ausência de fundamentação contemporânea e
[trecho intermediário suprimido]
do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o desentranhamento de todos os relatórios de perícia de voz elaborados pela Polícia Federal e as demais provas deles derivadas, a serem avaliadas pelo Juízo de 1ª instância, nos termos do art. 157 e §1º do CPP. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.