DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIO CESAR RODRIGUES GUIMARÃES apontando como… — HC HC 1014555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIO CESAR RODRIGUES GUIMARÃES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o réu, em sentença prolatada aos 2/9/2022, foi condenado à reprimenda de 7 anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática, em 18/7/2016, do delito inscrito no art.
- 273, § 1.º, inciso I, do Código Penal (ter em depósito, para comercialização, produto sem registro em órgão de vigilância sanitária - comprimidos dos remédios Cytotec e Misoprostol), tendo sido aplicado o preceito secundário do delito do art.
- 0258496-68.2016.8.09.0093, o Tribunal de origem, em 29/5/2023, deu parcial provimento ao recurso para, mantendo a condenação do réu pelo delito do art.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIO CESAR RODRIGUES GUIMARÃES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5391403-89.2025.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o réu, em sentença prolatada aos 2/9/2022, foi condenado à reprimenda de 7 anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática, em 18/7/2016, do delito inscrito no art. 273, § 1.º, inciso I, do Código Penal (ter em depósito, para comercialização, produto sem registro em órgão de vigilância sanitária - comprimidos dos remédios Cytotec e Misoprostol), tendo sido aplicado o preceito secundário do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-S TJ fls. 29/31).
Interposta Apelação n. 0258496-68.2016.8.09.0093, o Tribunal de origem, em 29/5/2023, deu parcial provimento ao recurso para, mantendo a condenação do réu pelo delito do art. 273, § 1.º, inciso I, do Código Penal, reduzir a basilar para mínimo legal de 5 anos de reclusão previsto no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tornando-a definitiva (e-STJ fls. 32/38):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPOSIÇÃO À VENDA REMÉDIOS SEM REGISTRO SANITÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA. CORREÇÃO. I - Constando da ação penal contra o processado, que responde por violação do art. 273, § 1o-B, inciso I, do Código Penal Brasileiro, flagrado na posse de medicamentos, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, a destinação à comercialização ilícita, ciente da utilização para aborto, o dolo da conduta, não pode ser alcançado o pronunciamento absolutório ou de desclassificação da imputação, prestigiada a sentença condenatória. II - Pena reduzida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
Aos 16/6/2025, a Corte local não conheceu do habeas corpus impetrado com o fim de afastamento do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 mediante aplicação do entendimento consolidado no Tema n. 1.003 do STF, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJGO. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por violação do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, com pena reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, após julgamento do recurso de Apelação Criminal. A impetração alega constrangimento ilegal em razão do
[trecho intermediário suprimido]
secundário da Lei de Drogas, não se admite a impetração de habeas corpus para suprir deficiência recursal.
2.2. Demais disso, não há mesmo como se analisar o pedido defensivo, porque, consoante decidido pelo STJ, "Já que transitada em julgado a condenação, o pleito de aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, na sua redação originária, ante a declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo Plenário da Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962/RS (Relator Ministro ROBERTO BARROSO, em 24/03/2021), deve ser suscitado perante o Juízo das Execuções, competente para aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benéfico." (STJ - AgRg no HC n. 720.232/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Feitas essas considerações, o caso é de não conhecimento da impetração.
Diante de todo o cenário, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.