DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por PAULO HENRIQUE SOARES BARBOSA e JOHN LENNON GOMES DE O… — HC HC 1014538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por PAULO HENRIQUE SOARES BARBOSA e JOHN LENNON GOMES DE OLIVEIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 07/04/2020 e 11/03/2020, respectivamente, pela suposta prática de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e participação em organização criminosa.
- A Defesa alega que as condenações dos pacientes foram anuladas por decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em virtude da reconhecida nulidade do interrogatório judicial, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa, com trânsito em julgado em 18/07/2023.
- Desde então, o processo permanece paralisado, sem designação de nova sessão de julgamento, o que configura excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por PAULO HENRIQUE SOARES BARBOSA e JOHN LENNON GOMES DE OLIVEIRA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 07/04/2020 e 11/03/2020, respectivamente, pela suposta prática de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e participação em organização criminosa.
A Defesa alega que as condenações dos pacientes foram anuladas por decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em virtude da reconhecida nulidade do interrogatório judicial, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa, com trânsito em julgado em 18/07/2023. Desde então, o processo permanece paralisado, sem designação de nova sessão de julgamento, o que configura excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva tornou-se uma antecipação ilegítima de pena, violando os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
Afirma que as decisões que mantêm a custódia preventiva baseiam-se em fundamentos abstratos, sem demonstração de perigo concreto à ordem pública ou risco efetivo de reiteração delitiva.
Destaca que a responsabilidade pela paralisação do feito é integralmente do aparelho estatal, não havendo qualquer contribuição da defesa para tal situação.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Diante do silêncio do legislador acerca da extensão dos prazos da prisão preventiva, a inobservância do princípio da duração razoável da prisão cautelar possibilita a concessão de liberdade provisória mesmo quando não for conveniente à instrução penal, ou quando perturbar a ordem pública, ou quando ameaçar a aplicação da lei penal.
Nas palavras do Exmo. Sr. Min. Celso De Mello, sobre o princípio da razoável duração da prisão cautelar:
"O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do "due process of law". O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre
[trecho intermediário suprimido]
ao rito escalonado do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus, necessidade de diligências, havendo, ainda, a anulação da sessão de julgamento e determinação de que outra fosse realizada em seu lugar. Com efeito, é imprescindível raciocinar as particularidades do caso dos autos mediante o decurso de tempo para a realização do ato.
Como bem salientado pelo Tribunal de origem, "a conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na legislação processual penal, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo quando o feito encontrar-se em regular trâmite e a instrução processual próxima de se encerrar."
Ante o exposto, não conheço do writ, devendo o juízo de primeira instância ser oficiado para recomendar celeridade na tramitação processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.