ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS.
- Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.
2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis de participação em organização criminosa complexa e bem estruturada, e também da prática do crime de homicídio. Esclareceram as instâncias de origem que a investigação aponta o ora agravante como um dos líderes da organização criminosa que teria encomendado o crime de homicídio, bem como que mensagens interceptadas com autorização judicial teriam revelado a comunicação entre os investigados, discutindo detalhes da empreitada criminosa, e ainda que o conjunto probatório demonstra a existência de continuidade delitiva, uma vez que os fatos em apuração se referem a um homicídio praticado em contexto de tráfico de drogas.
Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELIO ALVES DE SOUZA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.027/1.034, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Depreende-se dos autos que contra o agravante foi decretada prisão temporária pela prática, em tese, de homicídio qualificado. O mandado de prisão, ao que parece, está pendente de cumprimento.
O Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fls. 68/86).
HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
colaborativa, comparecendo espontaneamente à delegacia, prestando esclarecimentos e expondo sua versão dos fatos. Tal conduta revela não apenas o seu comprometimento com a elucidação da verdade, mas também afasta, de forma inequívoca, qualquer indício de tentativa de obstrução ou vínculo com o delito investigado." Trata-se, contudo, de argumento insuscetível de apreciação nos estreitos limites do habeas corpus.
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Por fim, eventual substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas alternativas deve ser objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, que, por se encontrar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de avaliar o cabimento e a conveniência da substituição.
Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.