DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jenison Luiz Siberino,… — HC HC 1014510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jenison Luiz Siberino, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n.º 5001415-29.2022.8.24.0159.
- Vê-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, não tendo sido reconhecida a minorante do § 4º do referido dispositivo legal.
- Os fatos envolveram a comercialização de cocaína em um posto de combustíveis e na residência do paciente, sendo apreendidas quantidades fracionadas da droga, plásticos utilizados para embalar os entorpecentes, valores em espécie, um simulacro de arma de fogo e conversas no aparelho celular indicando o comércio ilícito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jenison Luiz Siberino, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n.º 5001415-29.2022.8.24.0159.
Vê-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, não tendo sido reconhecida a minorante do § 4º do referido dispositivo legal. Os fatos envolveram a comercialização de cocaína em um posto de combustíveis e na residência do paciente, sendo apreendidas quantidades fracionadas da droga, plásticos utilizados para embalar os entorpecentes, valores em espécie, um simulacro de arma de fogo e conversas no aparelho celular indicando o comércio ilícito. O paciente confessou a prática do tráfico, alegando dificuldades financeiras.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), por preencher os requisitos legais, destacando sua primariedade, ausência de antecedentes e não comprovação de envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual à atividade ilícita. Alega, ainda, que a negativa da benesse teve por base presunções indevidas acerca da dedicação ao tráfico, contrariando o princípio do in dubio pro reo. Requer, também, a remessa dos autos ao juízo de origem para possibilitar a análise e eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, sustentando que o indeferimento da proposta ministerial não foi adequadamente fundamentado.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a aplicação do tráfico privilegiado com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para análise da viabilidade de oferecimento de ANPP, ou, alternativamente, a redução da pena com base na referida minorante legal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 98/100.
Informações prestadas às fls. 106/113, 114/128 e 129/173.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 176/186, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece, em sua reiterada jurisprudência, o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade
[trecho intermediário suprimido]
apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, além da diversidade e volume das drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.
(AgRg no HC n. 1.025.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos)
Nesses termos, afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena, inviável o exame do pedido de remessa dos autos ao juízo de origem para análise da viabilidade de oferecimento de ANPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.