ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
- VIA INDEVIDA PARA DISCUSSÃO DE ATO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10620, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. VIA INDEVIDA PARA DISCUSSÃO DE ATO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado vinculado a processo de falência, alegando constrangimento ilegal devido à exigência de procuração atualizada, impossibilitada pela perda de contato com o cliente, e buscando a liberação de honorários advocatícios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração atualizada em processo de falência configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para discutir questões processuais; (iii) há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que negou a liberação de honorários.
3. A exigência de procuração atualizada não implica ameaça direta à liberdade de locomoção, tratando-se de questão processual que deve ser resolvida por meio de recursos adequados, não pelo habeas corpus.
4. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, sendo necessário que o constrangimento ilegal seja evidente e relacionado à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso.
5. Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (IMPETRANTE) em benefício próprio (PACIENTE), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) e o DESEMBARGADOR GIFFONI FERREIRA. O writ impugna decisão proferida em Agravo de Instrumento n. 2182680-79.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso, e a posterior rejeição dos Embargos de Declaração Cível n. 2182680-79.2024.8.26.0000/500007.
O IMPETRANTE narrou que é advogado inscrito na OAB/SP desde 1990 e foi contratado para patrocinar uma Reclamação Trabalhista, cujo crédito foi habilitado em processo de
[trecho intermediário suprimido]
São Paulo, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício. O Juízo a quo e o Tribunal de Justiça agiram no exercício de seu poder-dever de velar pela regularidade do andamento processual, considerando legítima a exigência de procuração atualizada, sem que isso viole o Estatuto da OAB.
As críticas do IMPETRANTE à magistratura foram consideradas "coisa alheia à discussão" e "sem a menor prova". A decisão impugnada encontra-se fundamentada, e a discussão sobre a alegada "prisão processual", aqui não no sentido literal, mas meramente metafórico, e a situação dos honorários devem ser conduzidos nas vias processuais adequadas, não se amoldando à finalidade do habeas corpus.
Considerando que não há violação direta do direito de ir e vir do PACIENTE e que a via eleita é imprópria para o fim perseguido, a impetração não merece conhecimento.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.