ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus, concedendo-o, no entanto, de ofício, para extinguir a punibilidade do paciente pelo crime de difamação, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03397., 00287.03394.03397., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus, concedendo-o, no entanto, de ofício, para extinguir a punibilidade do paciente pelo crime de difamação, com fundamento no art. 143, parágrafo único, do Código Penal, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.
2. A embargante alega contradições e omissões no acórdão, sustentando que: (i) o habeas corpus não poderia ser utilizado como substituto recursal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) houve análise de contexto fático-probatório na via eleita, o que seria inviável; (iii) a decisão contrariou jurisprudência do STJ que exige retratação cabal e irrestrita; e (iv) o acórdão foi omisso ao não mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais relativos aos temas analisados.
3. A embargante requer o provimento dos embargos para sanar as contradições e omissão apontadas, com efeitos infringentes, ou que sejam incluídos no julgado todos os dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradições e omissão que justifiquem a modificação do julgado ou a inclusão de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo também admissíveis para corrigir erro material na decisão embargada.
6. Não foram constatados os vícios apontados pela embargante, uma vez que o acórdão embargado não apresenta contradição ao reconhecer que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto recursal, mas permite a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A extinção da punibilidade pelo crime de difamação foi fundamentada em
[trecho intermediário suprimido]
amparo legal de qualquer formalidade específica, bastando que a retratação seja realizada por escrito e juntada aos autos" (fl. 1.533).
Logo, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos aclaratórios, que não possuem caráter substitutivo ou infringente. Nesses termos: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Por fim, " i nviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (AREsp n. 2.678.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.