ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem afastar a configuração do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é primário, tem bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois a instância originária entendeu haver comprovação de que o agravante se dedica a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos do tráfico privilegiado.
6. A reanálise do conjunto probatório não é admitida no rito do habeas corpus , conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A reanálise do conjunto probatório não é admitida no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 148-162) interposto por ERICK DOUGLAS DA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 140-142) que não
[trecho intermediário suprimido]
no rito do habeas corpus, conforme a jurisprudência desta Corte tem reconhecido. Nesse sentido:
..
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, p rimo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
..
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023).
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.