DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto em favor de MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MAIA, contra acórdã… — HC HC 1014474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto em favor de MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- O paciente foi condenado pelo crime de lesão corporal praticado em razão da condição do sexo feminino da vítima (art.
- 129, §13º do Código Penal CP) à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada com a manutenção da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus interposto em favor de MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.113535-6/000.
O paciente foi condenado pelo crime de lesão corporal praticado em razão da condição do sexo feminino da vítima (art. 129, §13º do Código Penal CP) à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada com a manutenção da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PACIENTE FORAGIDO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADES - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Tendo sido devidamente fundamentada a necessidade concreta do decreto de prisão cautelar do paciente, e respeitado o princípio constitucional da motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a ordem de prisão cautelar do paciente, o qual se encontra foragido. Ordem denegada."
Nas razões da impetração, alega-se que:
- o paciente está preso desde 08/03/2024, tendo sido pronunciado por homicídio tentado qualificado, mas na sessão do júri, ocorrida em 04/04/2025, o crime foi desclassificado para lesão corporal;
- a defesa interpôs apelação e, paralelamente, habeas corpus na origem para obtenção de liberdade provisória, cuja ordem foi negada;
- manutenção da prisão preventiva não foi fundamentada e desnatura a finalidade da preventiva, convertendo-a indevidamente em execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o estipulado na sentença;
- há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal STF; o Superior Tribunal de Justiça STJ somente em situações excepcionalíssimas admite a compatibilização de prisão cautelar com regime semiaberto;
- suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.
Liminar indeferida (fls. 702/703).
Informações
[trecho intermediário suprimido]
pois o Tribunal de origem asseverou que o sentenciado se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde 2015, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal, mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 785.753/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.