ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É legítima a atuação da Polícia Rodoviária Federal em hipótese na qual, em patrulhamento de rotina, diante da ausência de documentos de identificação do passageiro, procede à abordagem veicular e pessoal, apreendendo 2.387,67g de cocaína e 47,26g de maconha.
3. A pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida e dos maus antecedentes do agravante.
4. Correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o Tema Repetitivo 585/STJ.
5. Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do réu.
6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado, em face da gravidade concreta da conduta, da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias judiciais negativas.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FERRACIN DE ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação criminal n. 1500157-06.2024.8.26.0535).
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
[trecho intermediário suprimido]
intenção de realizar o tráfico interestadual. Outrossim, a alteração da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Inafastável, portanto, a incidência da referida causa de aumento de pena.
4. O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 892.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.