ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de habeas corpus criminal.
- O agravante alegou que, diante da decisão que acolheu os embargos de declaração e determinou a distribuição do feito, optou por não interpor agravo regimental contra a decisão que denegou a ordem na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 102.858/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Decisão monocrática. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de habeas corpus criminal.
2. O agravante alegou que, diante da decisão que acolheu os embargos de declaração e determinou a distribuição do feito, optou por não interpor agravo regimental contra a decisão que denegou a ordem na origem. Contudo, afirmou ter sido surpreendido pela decisão do Ministro Relator que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de supressão de instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, quando a decisão impugnada foi proferida de forma monocrática pelo Desembargador Relator, sem exame pelo órgão colegiado da instância ordinária.
III. Razões de decidir
4. A competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, exige o esgotamento da instância ordinária, com exame do feito pelo órgão colegiado, para que seja possível a análise do mérito da impetração.
5. A decisão monocrática do Desembargador Relator no Tribunal de origem não configura esgotamento da instância ordinária, sendo descabida a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A alegação de legítima expectativa de análise do mérito da impetração, com base na decisão que acolheu os embargos de declaração e determinou a distribuição do feito, não altera o entendimento sobre a necessidade de esgotamento da instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus exige o esgotamento da instância ordinária, com exame do feito pelo órgão colegiado.
2. Decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na instância ordinária não configura esgotamento da instância, sendo vedada a análise do mérito do
[trecho intermediário suprimido]
de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante/recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF e do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 102.858/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/3/2019.)
Destarte, ao contrário do que alega a defesa, é descabida a alegação de que a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, acolhendo os embargos de declaração, gerou legítima expectativa de que seria analisado o mérito da impetração.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.