ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.
- O agravante sustenta que a denúncia anônima não valida a ação policial e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para absolvição, alegando ilegalidade das provas.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.
2. O agravante sustenta que a denúncia anônima não valida a ação policial e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para absolvição, alegando ilegalidade das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legitimada por fundadas razões que indicavam a prática de crime no local.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que a busca domiciliar sem mandado é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.
5. No caso, a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita, legitimando a busca domiciliar.
6. A decisão de origem refutou a alegação de violação de domicílio, considerando a existência de justa causa para a entrada dos policiais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita para justificar a busca domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02.03.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LEONARDO DE SOUZA DO CARMO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 507-512).
O agravante insiste na tese de ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e sem que houve justa causa, destacando que o fato
[trecho intermediário suprimido]
elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifo nosso.)
O mesmo raciocínio pode ser estendido à fuga que precede a busca domiciliar, conferindo legitimidade ao ingresso dos policiais, ainda que desautorizado, a fim de ve rificar a ocorrência de crime naquele recinto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.