ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a existência de flagrante ilegalidade quanto à prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a existência de flagrante ilegalidade quanto à prisão preventiva.
2. Fato relevante. Pacientes presos em flagrante em 1º/3/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, após policiais militares, durante patrulhamento, visualizarem barricadas em via pública, observarem grupo em atitudes suspeitas, que empreendeu fuga portando sacolas até apartamento com a porta aberta, em cujo interior foram apreendidas expressiva quantidade e variedade de drogas embaladas para venda, além de dinheiro e objetos, tendo os abordados confessado a traficância.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau reputou regular a prisão em flagrante e afastou nulidade da busca domiciliar. O Tribunal de Justiça estadual denegou habeas corpus originário, entendendo: (i) legítimo o ingresso em domicílio, em razão de flagrante de crime permanente; e (ii) inviável o aprofundamento da alegada nulidade na via estreita do habeas corpus. A decisão monocrática do STJ não conheceu do writ substitutivo e não vislumbrou flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
4. A insurgência no agravo regimental. A agravante afirma que o Tribunal de origem apreciou e rejeitou expressamente a tese de nulidade por ingresso ilegal em domicílio, de modo que não haveria supressão de instância, e sustenta a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar e o consequente trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a primariedade, bons antecedentes e a alegada desproporcionalidade da custódia.
II. Questão em discussão
5.
[trecho intermediário suprimido]
existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.
(AgRg no HC n. 997.330/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
A primariedade e os demais predicados pessoais favoráveis, embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos a justificá-la, conforme orientação assente nesta Corte (AgRg no RHC n. 168.387/MG, Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; AgRg no HC n. 729.670/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; AgRg no HC n. 997.330/BA, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.