DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO BALTHAZAR DA … — HC HC 1014423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO BALTHAZAR DA SILVA KAXINAWA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em ,7/3/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR E SEM MANDADO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO BALTHAZAR DA SILVA KAXINAWA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1000992-66.2025.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em ,7/3/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/23):
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR E SEM MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame:
1. Pedido de relaxamento da prisão do Paciente sob a alegação de que as provas são ilegais em razão da invasão de domicílio sem fundada suspeita e sem mandado judicial.
II. Questão em discussão:
2. Consiste em saber se são válidas as provas obtidas após ingresso forçado no domicílio do Paciente pela polícia, com base em fundadas razões de flagrante delito. III. Razões de decidir: 3. Não caracteriza violação de garantia fundamental a entrada de policiais em imóvel, sem mandado judicial, quando comprovada a prática de crime permanente (guarda de entorpecente) no local.
3.1. O ingresso dos policiais se deu após a verificação de fundadas razões da situação de flagrante no local por crime permanente que não exigem mandado de busca e apreensão para sua efetivação.
3.2. O depoimento dos policiais, corroborado por outros elementos probatórios, constitui meio de prova robusto e idôneo, possuindo fé pública e credibilidade na reconstrução dos fatos.
IV. Legislação relevante citada:
4. Art. 312 e 319, do Código de Processo Penal.
V. Jurisprudência relevante citada:
5. HC 169788, Relator: EDSON FACHIN, Relator p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024.
VI. Dispositivo:
6. Ordem de habeas corpus denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 240 e 241 do Código de Processo Penal.
Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a
[trecho intermediário suprimido]
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.