ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da busca domiciliar.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 547.291/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Fundadas razões. Excesso de prazo. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da busca domiciliar.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em sua residência, localizada em área dominada por facção criminosa, após denúncias anônimas reiteradas sobre tráfico de drogas. Durante a abordagem policial, foram encontrados entorpecentes, materiais relacionados ao narcotráfico e elevada quantia em dinheiro.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando as fundadas razões e o flagrante delito; e (ii) saber se o excesso de prazo na formação da culpa pode ser analisado no agravo regimental, tendo em vista que não foi arguido na inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncias anônimas especificadas, fuga de terceira pessoa ao perceber a presença policial, visualização de materiais relacionados ao tráfico de drogas e odor de maconha vindo do imóvel, caracterizando fundadas razões e flagrante delito.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que fundamentado em razões concretas.
6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi conhecida, pois não foi arguida na inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente conhecido e nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar é válida quando há fundadas razões que indicam flagrante delito, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador.
2. A inovação recursal em agravo regimental não é
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a escolha do regime inicial deve considerar, além dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, do CP, as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância da quantidade, nocividade e variedade do entorpecente apreendido na fixação da sanção.
2. Na espécie, fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a imposição do modo prisional fechado se justifica pela gravidade concreta do crime, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, que, inclusive, ensejaram a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 16/3/2020.)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do presente agravo regimental e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.