ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus , alegando nulidade das provas por violação de domicílio.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5894, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Mandado de busca e apreensão. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus , alegando nulidade das provas por violação de domicílio.
2. A decisão agravada baseou-se em mandado de busca e apreensão regularmente expedido, com monitoramento prévio pela polícia, que resultou na apreensão de cocaína e confissão da paciente sobre a destinação comercial da substância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial, amparada por mandado de busca e apreensão e monitoramento prévio, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A diligência foi realizada com base em mandado de busca e apreensão regularmente expedido, legitimando o ingresso no domicílio.
5. A existência de fundadas razões de flagrante delito legitima a ação policial, mesmo na ausência de ordem judicial, o que não é o caso, pois havia mandado.
6. Ausentes fundamentos para desconstituir a decisão anterior, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A diligência policial amparada por mandado de busca e apreensão regularmente expedido e monitoramento prévio não configura violação de domicílio, legitimando a apreensão de provas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Ana Cecilia Ferreira Guedes contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 401):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA AMPARADO POR MANDADO DE
[trecho intermediário suprimido]
reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme registrado, a diligência foi realizada com base em mandado de busca e apreensão regularmente expedido, diante de informações que apontavam o uso do imóvel, situado na Avenida Juscelino Kubitscheck, n. 448, Iturama/MG, para armazenamento e distribuição de drogas.
Houve monitoramento prévio pela polícia, sendo a paciente abordada ao sair do local, momento em que foram encontrados cinco pinos de cocaína em seu bolso. Ela confessou a posse e indicou a destinação comercial da substância (fls. 17/19).
Tais elementos evidenciam fundadas razões de flagrante delito, legitimando inclusive o ingresso no domicílio, ainda que não houvesse ordem judicial - o que, no caso, havia.
Ausentes fundamentos hábeis a desconstituir a decisão, mantenho-a.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.