ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5894, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 15,8 kg de cocaína e diversos instrumentos utilizados no preparo da droga, em imóvel que funcionava como laboratório. O agravante é investigado em outro inquérito policial relacionado ao tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão de indeferimento liminar foi baseada na ausência de constrangimento ilegal, considerando a justa causa para a diligência policial e a fundamentação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
5. A questão também envolve a análise da alegação de sublocação do imóvel e a suposta violação de domicílio durante a diligência policial.
III. Razões de decidir
6. A tese de sublocação do imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
7. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela apreensão de drogas e pela investigação em outro inquérito.
8. A diligência policial foi realizada com mandado regularmente expedido, afastando a alegação de violação de domicílio.
9. Ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão, esta deve ser integralmente mantida.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A diligência policial realizada com mandado regularmente expedido não
[trecho intermediário suprimido]
O vínculo do agravante com o delito extrapola a condição de locatário, tendo em vista que a codenunciada foi flagrada retirando entorpecentes do local por ele alugado, com comprovação do pagamento regular do aluguel.
De mais a mais, o agravante figura como investigado em outro inquérito policial também relacionado ao crime de tráfico de drogas, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Quanto à suposta violação de domicílio, a diligência decorreu de mandado regularmente expedido, após prévia investigação e monitoramento, afastando qualquer ilegalidade na atuação policial.
A corroborar: AgRg no HC n. 994.852/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão, esta deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.