DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDREI FABIO CRUZ no qual s… — HC HC 1014329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDREI FABIO CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que a presente ação penal teve início a partir de inquérito policial instaurado com base em informações encaminhadas pela Polícia Judiciária de Portugal, no âmbito da denominada "Operação Vera Cruz", em cooperação com a Polícia Federal do Brasil.
- Consta das informações a prática de condutas delituosas furto mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro , supostamente perpetradas por cidadãos brasileiros a partir do território nacional.
- A prisão preventiva do acusado foi decretada pelo Juízo de garantias, quando da análise de representação policial que requeria a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, decretação de prisão preventiva, bloqueio de valores e sequestro de bens e ativos virtuais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3417, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDREI FABIO CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que a presente ação penal teve início a partir de inquérito policial instaurado com base em informações encaminhadas pela Polícia Judiciária de Portugal, no âmbito da denominada "Operação Vera Cruz", em cooperação com a Polícia Federal do Brasil. Consta das informações a prática de condutas delituosas furto mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de dinheiro , supostamente perpetradas por cidadãos brasileiros a partir do território nacional.
A prisão preventiva do acusado foi decretada pelo Juízo de garantias, quando da análise de representação policial que requeria a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, decretação de prisão preventiva, bloqueio de valores e sequestro de bens e ativos virtuais. O mandado de prisão foi cumprido em 28/5/2024, tendo sido a audiência de custódia realizada no dia seguinte.
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12. 850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e furto mediante fraude (art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, do Código Penal).
Em 29/1/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão substituindo a prisão preventiva de Andrei Fábio Cruz e dos demais corréus por medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito e medida cautelar inominada criminal, ambos submetidos ao exame do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em 7/4/ 2025, foi proferido acórdão na Medida Cautelar Inominada n. 5004041-26.2025.4.03.6181, julgando-a procedente para antecipar os efeitos da tutela recursal e restabelecer a prisão preventiva de Andrei Fábio Cruz, Francisco Esdras da Silva Alvarenga, Cláudio Eduardo Miranda Pereira e João Paulo Prestes Silveira, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade da decretação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, bem como pela inexistência de fatos supervenientes a justificar a medida extrema, em violação ao art. 316 do CPP, além de ofensa ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma processual, ao passo que o paciente vinha cumprindo integralmente medidas cautelares impostas, é primário, possui residência fixa e emprego lícito.
Salienta, ainda, excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
localidade, além da indicação de que o grupo criminoso tende a permanecer atuante mesmo diante de eventuais contratempos, como a prisão de parte de seus integrantes.
Portanto, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, porque presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da complexa organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais por meios eletrônicos, inclusive de abrangência transnacional.
Os indicativos do risco de reiteração delitiva pelo paciente e corréus, somados à gravidade dos crimes que lhes são imputados, evidenciam que a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária para que os recorridos não tornem a delinquir, não bastando fixar-lhes alguma das medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.