DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO CESAR BONETI,… — HC HC 1014316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO CESAR BONETI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- A impetrante aduz que o paciente está preso em flagrante desde 14 de maio de 2025.
- Sustenta a ilegalidade da prova produzida, pois a guarda municipal teria realizado diligência no Sítio Santa Amália de propriedade do paciente, local onde o sinal de rastreamento indicava a presença da carga subtraída.
- Alega ausência dos requisitos para prisão preventiva, que o paciente seria primário, de bons antecedentes, com residência fixa e possuiria porte de arma de fogo de uso permitido.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO CESAR BONETI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2152792- 31.2025.8.26.0000).
A impetrante aduz que o paciente está preso em flagrante desde 14 de maio de 2025. Sustenta a ilegalidade da prova produzida, pois a guarda municipal teria realizado diligência no Sítio Santa Amália de propriedade do paciente, local onde o sinal de rastreamento indicava a presença da carga subtraída.
Alega ausência dos requisitos para prisão preventiva, que o paciente seria primário, de bons antecedentes, com residência fixa e possuiria porte de arma de fogo de uso permitido.
Aduz que é o caso de prisão domiciliar decorrente de grave estado de saúde do paciente e possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o relaxamento da prisão, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, e, ainda subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 875/877).
As informações forem prestadas (fls. 883/918).
O Ministério Público Federal se manifestou a fls. 920/923, opinando pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não vinga.
No tocante aos pontos em debate (busca domiciliar, atuação da guarda municipal e necessidade da prisão), assim indicou o acórdão (fls. 363/368):
Os guardas municipais, diversamente do alegado, não extrapolaram suas funções, pois estavam prestando apoio aos policiais militares, e no julgamento da ADPF 995, o Plenário do STF reconheceu que as Guardas Municipais são órgãos de Segurança Pública, e no julgamento do RE 608.588, pela sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário" (Tema 656), não havendo que falar em ilicitude da prova. Alegou-se que a conduta é atípica, porque o Paciente é atirador desportivo, mas aparentemente desconsideraram que a arma transportada estava municiada, em desacordo com o decreto nº 11.615/2023. Se ocorreu ou não o crime de corrupção ativa, somente a instrução irá esclarecer. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada a contento, pois a autoridade apontada como coatora explicitou os motivos pelos quais concluiu que a prisão seja necessária. Há prova da materialidade, são promissores os indícios de autoria e razões de ordem pública justificam a constrição, pois a sociedade deve ser privada do
[trecho intermediário suprimido]
alegações sobre a saúde do paciente e o pedido de prisão domiciliar, observa-se supressão de instância, na medida em que não houve deliberação pelo Tribunal de origem sobre o tema.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.