ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- A questão necessita de análise mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, evitando-se supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA n. 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
2. A questão necessita de análise mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, evitando-se supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de alegado constrangimento ilegal deve ser feita pelo Tribunal de origem, evitando-se supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Estatuto da OAB, art. 7º, XIV; Súmula Vinculante n. 14; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016; STJ, AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOAO HENRIQUE PEREIRA RAMOS, LUAN PEREIRA DE SOUZA contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem em decisum assim relatado:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar urgente impetrado em favor de LUAN PEREIRA DE SOUZA e JOÃO HENRIQUE PEREIRA RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital/SC (e-STJ fl. 2).
Na peça inicial, a defesa informa que os pacientes foram presos temporariamente nos autos do Inquérito n. 5002616-26.2025.8.24.0523, que tramita sob sigilo, sendo investigados por supostos delitos previstos na Lei n. 7.960/1989 (homicídio doloso) e na Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fl. 2).
Alega que houve indeferimento do pedido de acesso aos autos da investigação, o que viola o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB e a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.