ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas, desobediência e disparo de arma de fogo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3572, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. rEDUTOR DA PENA. AUSÊNCIA DOS Requisitos. AGRAVO REGIMENTAL DESProviDo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas, desobediência e disparo de arma de fogo.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 8 anos e 3 meses de reclusão, 17 dias de detenção e 646 dias-multa, sendo a pena reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias de detenção e 636 dias-multa, com reclassificação de algumas condutas.
3. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e que sua conduta se amolda à figura de transportador ocasional, requerendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicado ao paciente, considerando as circunstâncias do caso e a alegada dedicação a atividades ilícitas.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o paciente não era traficante ocasional, considerando o alto valor da droga apreendida, a resistência armada durante a abordagem policial e a investigação prévia que indicava envolvimento com o crime organizado.
7. A ausência de comprovação de trabalho lícito foi considerada como elemento adicional para afastar a aplicação da minorante, sem violar o princípio da presunção de inocência, sendo tal análise fundamentada em regras de experiência do magistrado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
1139/STJ, pois a decisão não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso, mas em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico, além da quantidade de drogas. 2. A jurisprudência do STJ mantém o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
(AgRg no HC n. 975.896/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.