DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON DE OLIVEIRA VI… — HC HC 1014212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON DE OLIVEIRA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal.
- O impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente há mais de 920 dias, sem previsão de encerramento da primeira fase do procedimento especial do júri.
Resultado indicado
Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento da apelação defensiva." (HC 518.104/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON DE OLIVEIRA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5003077- 59.2025.8.08.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta que o paciente está preso preventivamente há mais de 920 dias, sem previsão de encerramento da primeira fase do procedimento especial do júri. Alega que houve quebra da cadeia de custódia das provas, consistindo em "prints" de conversas de WhatsApp, interceptações telefônicas, estação rádio base e imagens de videomonitoramento, que foram juntadas aos autos sem a devida perícia técnica, violando os arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. Assevera que essas provas são os únicos fundamentos de materialidade apresentados pelo Parquet e que, sem elas, o paciente sequer seria denunciado.
Aduz excesso de prazo na prisão preventiva, afirmando que o paciente não deu causa à morosidade processual e que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora para manter a prisão é inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restituir a liberdade do paciente, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, e o desentranhamento das provas ilícitas.
Decisão indeferindo pedido liminar às fls. 1362-1364.
Informações prestadas às fls. 1367-1378.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1382-1393, pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação.
É o relatório.
Decido.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem refutou qualquer nulidade quanto à suposta quebra da cadeia de custódia levantada pela Defesa (fls. 18-19):
(..)Dito isso, tampouco é o caso de flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, que permitiria eventual concessão de ordem de ofício. Isso porque, tem-se que a alegação de quebra de cadeia de custódia foi efetivamente analisada pela magistrada a quo, que rejeitou as irregularidades suscitadas pela defesa em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confira-se: "As provas produzidas a partir dos aparelhos telefônicos consistem tão somente na análise de printscreens das conversas e mídias extraídas de aplicativo de mensagens, enquanto as imagens extraídas de aparelho DVR foram simplesmente transferidas para arquivos de mídia. Dispensável, portanto, o domínio de conhecimento técnico específico/especializado do setor de perícia para a
[trecho intermediário suprimido]
a evidenciar a proximidade da conclusão do feito. 3. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao réu deve ser considerado na análise do suscitado excesso de prazo para o julgamento da insurgência. Na espécie, não é desproporcional o lapsodecorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem, sobretudo se considerada a reprimenda aplicada ao paciente. 7. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento da apelação defensiva." (HC 518.104/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
Em segundo lugar, não se demonstrou desídia do Poder Judiciário local, pois, segundo informações prestadas, às fls. 1369, foram proferidas decisões de manutenção da prisão no curso do processso encontrando-se os autos aguardando a apresentação de alegações finais do MP.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.